Consoante entendimento esposado pelo STJ, é ilegal a prisão em flagrante realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância?
3 de fevereiro de 2022No que tange ao flagrante, tema da questão em tela, insta colacionar algumas disposições do Código de Processo Penal:
‘‘Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência’’.
Os crimes permanentes, nas palavras de Cleber Masson, são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude.
Conjugando os dispositivos legais com os entendimentos doutrinários, o Superior Tribunal de Justiça (HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012. Informativo 506) decidiu que não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Vejamos:
‘‘DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO POR QUALQUER DO POVO. Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante, razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes que não tinham competência para tanto – não se sustenta’’. (STJ. HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012. Informativo 506).