Admite-se o tombamento duplo?
21 de dezembro de 2020Configura-se o tombamento duplo quando ele é feito por duas entidades políticas – por exemplo, o tombamento de um bem é feito pelo Estado e pelo Município.
O STJ, no RMS 18.952/RJ, posicionou-se no sentido de que não existe nenhuma ilegalidade no tombamento duplo, afirmando que nada impede que duas esferas estatais com o objetivo de preservar o bem atuem, uma vez que o que está em interesse é a preservação do bem da coletividade, consubstanciando-se em interesse público de várias vertentes.
Assim, o bem acaba sendo protegido em dose dupla.