Ajuizada ação de improbidade e reconhecida a prescrição, é possível que se continue a ação com objetivo de julgar a pretensão de ressarcimento?
8 de março de 2021Imaginemos o seguinte caso: um prefeito pratica, em tese, atos de improbidade administrativo que geram danos ao erário. O seu mandato finda em 2010. Em 2016, o MP ajuíza ação de improbidade administrativa, sendo um dos pedidos o de ressarcimento dos danos ocasionados.
O juízo, ao entender que ocorreu a prescrição (em vistas ao fato de a Lei 8.429 estabelecer que a prescrição nesses casos ocorre 5 anos após o final do mandato), pode continuar o processo visando o ressarcimento ao erário?
Segundo entendimento do STJ (Resp 1.028.330), é possível que se continue tal processo visando o ressarcimento ao erário, uma vez que imprescritível nos casos de improbidade dolosos.
Obs: segundo entendimento do STF (RE 852475/SP), apenas são imprescritíveis o ressarcimento do dano proveniente dos atos de improbidade DOLOSOS.
Recentemente, a 1ª Seção reafirmou esse entendimento e, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema 1089 nos seguintes termos:
“Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. STJ. 1ª Seção. REsp 1899455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089).”
Antes de concluir esse assunto, vamos tratar de aspectos inerentes às alterações perpetradas pela Lei 14.230/21, que promoveu verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa.
Os comentários anteriormente feitos ao art. 23 da Lei 8.429/92 devem ser agora compatibilizados pela alteração do dispositivo, vejamos a comparação:
Antiga Redação | Nova Redação |
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. | Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II – pela publicação da sentença condenatória; III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. |
Como se percebe, a anterior redação do art. 23 se restringia a fixar os prazos e a estabelecer os termos iniciais de conformidade com o vínculo funcional.
Após a alteração da Lei 14.230/21, o termo inicial da prescrição foi unificado: data da ocorrência do fato ou da cessação da permanência, para infrações permanentes. Além disso, houve aumento do prazo para 8 anos.
Antes não havia previsões expressas a respeito de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, tampouco se haveria prescrição intercorrente, situação que foi resolvida pela Lei 14.230/21 por meio de expressa previsão a esse respeito.
Como o tema foi cobrado em provas objetivas?
- (DPDF-2019-Defensor Público-CESPE) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa.
2. (TJ-BA-2018-CESPE) De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, na hipótese de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União, a ação de ressarcimento ao erário será submetida ao prazo prescricional quinquenal.
3. (TJDFT-2016-CESPE) O reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa representa impedimento do ressarcimento de danos causados ao erário
4. (MPE-SP-2019-MPE-SP) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do elemento anímico.
5. (TRF-2a Região-2018) I – É prescritível a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa. II – São imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa praticado com dolo.
6. (MPF-PGR-2013) A prescrição das penalidades previstas na Lei 8.429/92 não obsta ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao Erário.
- Errado. Apenas os dolosos.
- Errada. Como falamos, ressarcimento em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível.
- Errado. Como vimos: em caso de reconhecimento da prescrição da ação de improbidade, pode-se continuar no mesmo processo visando o ressarcimento dos danos ao erário, segundo entendimento do STJ.
- Errado. Apenas nos casos de atos dolosos – ou seja, depende do elemento anímico.
- I e II corretas.
- Correto.