Tortura de preso custodiado em delegacia caracteriza improbidade administrativa?
25 de novembro de 2020Tal tema foi cobrado na prova subjetiva do MP-CE-2020-CESPE. Segundo a resposta da banca:
“Consoante jurisprudência do STJ (STJ. 1.ª Seção. REsp 1.177.910-SE. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015), a tortura de preso custodiado em delegacia constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Por poder ser enquadrada no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, não é possível que essa conduta ocorra na modalidade culposa:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
[…]”. Sendo assim, somente é possível ser configurada a modalidade dolosa, não cabendo a culposa.”
Como o tema foi cobrado em provas objetivas?
- (MPE-GO-Promotor de Justiça substituto-2016-MPE-GO) Constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública a tortura de preso custodiado em delegacia.
- Correto.