Discricionariedade de grau zero
18 de dezembro de 2020Em síntese, para Celso Antônio Bandeira de Mello, a discricionariedade administrativa é uma margem de liberdade verificável perante o caso concreto, cuja utilização deve perseguir a solução mais adequada à finalidade legal.
Por via de consequência, é autorizado o intérprete a constatar que a discricionariedade prevista no preceito não subsista perante a situação que demanda a aplicação, e isso quando as circunstâncias levem a uma única solução justa. É o que se chama de redução da discricionariedade a zero.