Na esfera federal, segundo entendimento do STJ, não deve ser dado ao servidor público acusado em PAD o direito de oferecer alegações finais?
1 de dezembro de 2020Toda a atividade do PAD é conduzida pela Comissão processante. Ela encerra suas ações elaborando um parecer final, sem decidir o processo.
Tal parecer será dirigido à autoridade competente para decidir. Tal parecer não é, de nenhum modo, considerado vinculante, uma vez que a autoridade poderácontrariar as conclusões da Comissão e, motivadamente, decidir de maneira diversa.
O Processo Administrativo disciplinar no âmbito federal é regido pela Lei 8.112. O processo administrativo de um modo geral na esfera federal é regido pela lei 9.784. Nessa última legislação, garante-se o direito às alegações finais, como se comprova no inciso X, do parágrafo único do art. 2º:
‘‘X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio’’;
Empeçou-se uma discussão muito acirrada no âmbito dos Tribunais pátrios: tal previsão de alegações finais também deveria ser aplicada no âmbito do PAD?
Sobre o tema, cumpre observar o entendimento do STJ, em que prevaleceu que não se deveria ser dado tal direito, uma vez que na própria lei regente do tema não existe previsão expressa sobre o tema. Cumpre observar o julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O RELATÓRIO FINAL DE PAD.
Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido. Precedentes citados: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Em tal julgado, a Corte decidiu que apesar de existir previsão na Lei 9.784, ela não deveria ser aplicada ao PAD, regido pela Lei 8.112, em razão da especialidade – em que não existe a previsão de alegações finais.
Como o tema foi cobrado em provas objetivas?
- (MPE-AC-Promotor de Justiça substituto-2014-CESPE) Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
- Correto.