Sanatória voluntária
12 de janeiro de 2021Segundo Alexandre Mazza, em sua obra de Direito Administrativo, Diogo de Figueiredo Moreira Neto construiu uma teoria bastante sofisticada para tratar do “aperfeiçoamento da relação jurídico-administrativa com defeito de legalidade”.
Segundo o autor, a sanatória voluntária (convalidação) possui três modalidades:
a) ratificação: corrige defeito de competência;
b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato. O autor reconhece ainda a possibilidade de uma conversão legislativa, promovida, não por meio de ato administrativo, mas por força de lei.
Além das modalidades voluntárias, o referido administrativista faz referência à sanatória não voluntária ou fato sanatório, nomes atribuídos aos institutos da prescrição e da decadência, que operam a estabilização de defeitos do ato administrativo pelo transcurso de um prazo legal associado à inércia do titular do direito à impugnação.