O que é mandato-tampão?
11 de março de 2021Inicialmente, importar colacionar os artigos da CF/88 que tratam sobre o tema:
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Para sucessão do Presidente da República(em que o Presidente não irá mais voltar ao cargo, como por exemplo em caso de morte), apenas o Vice-Presidente pode realizar tal função.
No caso de substituição(quando a ausência é meramente temporária), são chamados sucessivamente: o Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do STF.
Caso ocorra a vacância tanto do cargo do Presidente quanto do Vice, temos 2 soluções:
- se for nos dois primeiros anos do mandato presidencial, será feita uma eleição da forma habitual;
- se for nos dois últimos anos do mandato, será feita uma eleição indireta pelo Congresso Nacional.
Nos dois casos, o mandato será pelo período que falta – sendo, assim, chamado de mandato-tampão.