O defensor precisa agendar para visitar estabelecimento prisional?
13 de outubro de 2021Trata-se de tema cobrado na prova oral da DPE-MG-2020 – muito importante, então, para quem faz concursos da nobre carreira.
Vamos a resposta!
O defensor público não precisa agendar visita a estabelecimento prisional porque possui a prerrogativa de livre ingresso nos estabelecimentos penais, conforme Art. 128, inciso VI da Lei orgânica da DP (LC nº 80/94).
Tal dispositivo prevê que o defensor público possui a prerrogativa de:
“comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento.”
A prerrogativa se justifica para assegurar a comunicação do DP com seus assistidos presos.
Além disso, a dispensa de agendamento prévio confere efetividade às visitas periódicas aos estabelecimentos penais determinadas pelo Art. 81-B da LEP, permitindo que a Defensoria Pública realize inspeções extraordinárias para verificar torturas ou maus tratos, bem como para verificar a regular execução da pena.
Por fim, a Lei nº 7.210/84 prevê que o defensor público é órgão de execução penal, responsável por velar pela regular execução da pena (Art. 81-A). Em razão disso, o Art. 81-B, parágrafo único da LEP determina que a Defensoria Pública deve realizar visitas periódica aos estabelecimentos penais.
LEP:
“Art. 61. São órgãos da execução penal:
(…)
VIII – a Defensoria Pública.
(…)
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
(…)
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).“
Referências bibliográficas:
PAIVA, Caio. FENSTERSEIFER, Tiago. Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública. Belo Horizonte: Editora CEI, 2019. P. 375.