A Súmula do STJ de n. 320, que assevera que “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”, ainda deve ser considerada em vigor?
6 de outubro de 2020Olá, amigos, tudo bem?
Espero que sim. Vamos seguir juntos com mais uma questão de Direito Processual Civil.
A Súmula 320 do STJ, consoante entendimento prevalecente, deve ser tida como sendo superada em razão de alteração promovida pelo CPC-2015 – deve ser tida como separada em razão alteração legislativa.
Vejamos o seu teor:
Súmula 320: “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”
Ocorre que o CPC-2015 criou uma espécie de ficção jurídica, passando o voto vencido a fazer parte do acordão, inclusive para fim de pré-questionamento. Vejamos:
Art. 941. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Sobre o tema, cumpre observar o ensinamento de Fredie Didier:
“Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal so- mente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §30, CPC). O tema foi examinado no capítulo sobre a ordem do processo nos tribunais, neste volume do Curso. O voto vencido somente é considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento, se contiver fundamento suficiente a dar solução ao caso. As alegações contidas no voto vencido, feitas à margem da discussão travada no caso,_sem que tenham sido submetidas ao contraditório ou que não sirvam para fundamentar a solução da controvérsia posta a julgamento por serem os obiter dicta do voto vencido, são irrelevantes para a configuração do pré-questionamento.”(DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 – 2016. Recursos. Pag. 313)“
Espero que o post tenha sido proveitoso para vocês.
Um grande abraço.
Álvaro Veras
Advogado e Procurador do Estado.