Greve na Defensoria Pública suspende prazos processuais em que a instituição atua?
9 de novembro de 2020Sobre o tema, importante observar os ensinamentos de Franklin Rogers:
A respeito do direito de greve no âmbito da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que as greves realizadas pelos integrantes da Defensoria Pública da União não possuem o condão de suspender os prazos processuais nos feitos em que a instituição atua. Além disso, entendeu o STJ que, nos feitos em que a Defensoria Pública atuava, a nomeação de advogados dativos para funcionarem durante o período de greve não acarretaria nenhuma nulidade processual, consoante assevera Franklin Roger(ROGER, Franklin. ESTEVES, Diogo. Principios Institucionais da Defensoria Pública, Editora Metodo, pag. 834).
Vejamos a ementa de tais julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GREVE. SUSPENSÃO/DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu, em questão de ordem, que o movimento grevista não representa força maior capaz de ampliar ou devolver o prazo recursal da parte representada por membros das carreiras em greve. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma – AGRESP nº 200702259757 – Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão: 07-10-2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. GREVE. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias. 2. A greve dos membros da Defensoria Pública não suspende os prazos processuais. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ – Terceira Turma – AGRESP nº 200703099015 – Relator VASCO DELLA, decisão: 02-09-2009)
Temos, então, que tal greve não constitui caso de força maior(art. 1004, CPC-2015) para fins de suspender o prazo.
Espero que tenham gostado.
Alvaro Veras
Advogado e Procurador do Estado