É possível IPVA de aeronaves e embarcações?
12 de março de 2021Segundo a CF/88, a respeito do IPVA:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III – propriedade de veículos automotores.
De acordo com entendimento do STF:
Não incide IPVA sobre embarcações (…).[RE 379.572, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-4-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
Prevaleceu o entendimento de que os veículos mencionados na CF/88 são apenas os terrestres, não se podendo cobrar de aeronaves e embarcações.
Considerou-se, dentre outros argumentos, que o IPVA foi criado para substituir a Taxa Rodoviária Única(TRU) – que incidia apenas sobre veículos automotores – como forma de uma distribuição mais equitativa de recursos entre Estados e Municípios.
Como o tema foi cobrado em provas objetivas?
- (PGE-PI-2014-CESPE) O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, inclusive embarcações e aviões.
- (DPE-RO-2012-CESPE) Dada a inexistência de restrição constitucional à incidência de IPVA sobre os automóveis, é legítima a incidência desse imposto sobre as embarcações e aeronaves regularmente registradas no ente político instituidor da exação, porquanto ambas são movidas por propulsão própria.
Gabarito.
- Errado.
- Errado.