É possível ajuizar ACP para anular acordo tributário firmado?
13 de outubro de 2020Olá, amigos, tudo bem?
Espero que sim. Ótima semana a todos
Vamos começar a semana com um tema de Direitos Difusos e Coletivos.
Temos, no parágrafo único do art. 1º da Lei de ACP, vedações do seu objeto(temas que em tese não podem ser tratados por meio de uma ação civil pública).
Não pode a ACP tratar de:
a) matéria relativa a tributos;
b) matéria relativa à contribuição previdenciária;
c) FGTS;
d) Outros fundos de natureza institucional.
Com relação à vedação de se ajuizar ACP no que tange aos tributos, segundo entendimento do STF(RE 576.155/DF), não há que se confundir quando existe uma ACP para anular um acordo tributário – sendo ela possível, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional confere ao MP para proteger o patrimônio público, não se aplicando nesse caso o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85.
Como o tema foi cobrado em questões objetivas?
- (MPE-PI-CESPE-2012-Promotor de Justiça) O MP tem legitimidade para propor ACP com o objetivo de anular acordo realizado entre o contribuinte e o poder público para pagamento de dívida tributária, na defesa do erário.
- (TJ-PR-Juiz de Direito Substituto-2013-UFPR) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.
Gabarito: 1. Correto – enquadra-se na defesa do patrimônio público, o que legitima o MP a atuar, segundo entendimento do STF.
2. Correto.
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