Qual a natureza de competência da ACP?
8 de março de 2021No art. 2º, é estabelecida a competência para processar e julgar as demandas de ACP. Existe grande discussão a respeito da incorreção do termo “funcional” na competência.
Como no Brasil a competência territorial é, como regra, relativa, optou-se por inserir a expressão “funcional”, para assinalar que nesse caso é absoluta.No caso, por se tratar de aspecto geográfico, a competência é territorial, porém absoluta em razão do interesse público.
O entendimento que prevalece, inclusive no âmbito do STJ, é que a expressão funcional significa apenas que se trata de competência territorial-absoluta, sendo portanto o juízo do local do dano que detém a competência absoluta para julgar a ACP.
Nesse sentido:
A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.
Cabe destacar, ainda, que inexiste prerrogativa de foro em caso de ACP. Assim, tal como nas ações populares, o STF (Pet 1926MC/DF) entende que na ACP o juiz de primeiro grau é o juiz natural, mesmo que em face de autoridades como Presidente da República, Ministro de Estado e outras.
O tema foi cobrado, inclusive, na prova discursiva de Procurador do Estado-RJ-2021.